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Resolução CRO-MG 2014

Documento de Consenso Técnico 

Orientação para o Exercício profissional com base na Lei 11.889/2008, que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal – TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB. 

O Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais – CROMG, divulga o presente Documento de Consenso Técnico, em função da necessidade de um posicionamento dessa Autarquia Estadual, frente à Lei 11.889/2008 – regulamentação do exercício profissional do Técnico em Saúde Bucal – TSB/Auxiliar de Saúde Bucal – ASB em todo o Estado. Designou-se uma Comissão Técnica de expertises na gestão, formação e assistência em saúde bucal para produção do documento supracitado, no uso de suas atribuições regimentais e considerando:

Que se faz necessária e urgente a publicação desse Documento de Consenso Técnico, para ratificar os vários avanços obtidos com a Lei 11.889/2008, que regulamenta as profissões do TSB/ASB, nos termos aprovados, em todas as áreas de competência. 

Que existe a necessidade de orientar o exercício profissional com base na Lei de quatro pontos polêmicos, explicitados a seguir.

Que se faz necessário promover suporte para os campos da gestão de políticas de recursos humanos: sistemas de saúde, sistemas de relações de trabalho, sistemas de educação e sistemas de regulação profissional; 

Que é salutar realizar o entendimento da Lei sob a perspectiva do fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS, enquanto viabiliza a ampliação do acesso e a qualificação da atenção à saúde bucal;

Que o Relatório Final da 4ª Conferência Nacional das Profissões Auxiliares em Odontologia – 4ª CONPA ETAPA MINEIRA[1] legitimou que o Conselho Federal de Odontologia – CFO deva promulgar documento técnico esclarecendo as dificuldades advindas do entendimento da Lei 11.889/2008 e se posicione reconhecendo que ela não restringe atribuições profissionais do TSB; 

Que há necessidade de alinhamento dos procedimentos odontológicos estabelecidos na TABELA SIGTAB/SUS[2] e na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO, para o registro de atividades da Equipe de Saúde Bucal, conforme prevê o texto legal;

Que estão presentes na literatura científica argumentos fundamentados que subsidiam o significado das competências conforme descrito no texto legal; 

Que existe necessidade premente da divulgação do entendimento da Lei que venha ao encontro dos anseios da saúde coletiva, reafirmando a importância estratégica do TSB na composição da equipe de saúde bucal para ampliação do acesso dos usuários aos serviços de saúde bucal.    

Esclarece que:

(1) Participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador (Art.5º, III); Realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal (Art.9º, XIII) 

A Lei 11.889 de 24/12/2008 regulamenta o exercício das profissões de Auxiliar e Técnico em Saúde bucal. O artigo 5o da lei define as competências do Técnico em Saúde Bucal (TSB), que deve atuar sempre sob a supervisão do Cirurgião-Dentista (CD). Além das atividades descritas neste artigo, o técnico também desenvolve todas as atividades estabelecidas para o Auxiliar em Saúde Bucal (ASB). No artigo 9o está explícito que compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgiãodentista ou do Técnico em Saúde Bucal realizar em equipe o levantamento de necessidades em saúde bucal.

Faz-se necessário diferenciar os procedimentos levantamento de necessidades de saúde bucal e levantamento epidemiológico, a partir de cinco grandes características que consideram o tipo de estudo; a base populacional; a periodicidade; os objetivos e o profissional que coleta o dado.

Cabe destacar que no âmbito da saúde coletiva o levantamento das necessidades de saúde bucal refere-se às necessidades em todos os espaços de intervenção, eleitos pela equipe de saúde da família, como forma de identificar a polarização da doença e os indivíduos/grupos prioritários para o atendimento clínico.

Assim, o levantamento de necessidades é uma ferramenta de vigilância epidemiológica e planejamento, que mensura as necessidades individuais e coletivas em saúde bucal. Com relação a base populacional tem-se o conjunto dos usuários onde se pretende intervir (gerando lista nominal). Tem como objetivos o planejamento local e a regulação do acesso ao atendimento individual, permitindo a avaliação do impacto após a intervenção, sendo o agente capacitado para tal ação o TSB/ASB, supervisionado pelo cirurgião dentista.

Por sua vez, o exame epidemiológico compreende a avaliação de estruturas da cavidade bucal, com finalidade de diagnóstico e segundo critérios epidemiológicos, em estudos de prevalência, incidência e outros. Tem o objetivo de elaborar perfil epidemiológico e, ou avaliar o impacto das atividades desenvolvidas, subsidiando o planejamento das ações para os respectivos grupos populacionais. A ação é registrada por pessoa examinada, apenas no mês em que é realizada e este procedimento só poderá ser executado pelo cirurgião dentista (CD), em usuários de 0 a 65 anos ou mais.

No que se refere aos estudos epidemiológicos, o termo colaborar proposto inicialmente por documentos anteriores à Lei 11.889/2008, como referência para as situações de coordenador, monitor e anotador foi substituído por participar, na atual legislação, excluindo sua atuação na categoria examinador. Tal substituição apenas fortalece o papel do TSB nos estudos epidemiológicos, permitindo a atuação como anotador, monitor e, principalmente, entrevistador (FRAZÃO, NARVAI, 2011).

Nessa perspectiva, o exame com finalidade epidemiológica é um tipo de estudo transversal, baseado no exame clínico, segundo índices pré-estabelecidos. Exige-se amostra de base populacional estatisticamente definida e com periodicidade conforme a necessidade do serviço. Os seus objetivos referem-se à avaliação de resultados para definição/reorientação de macropolíticas, sendo o cirurgião dentista responsável pela coleta de dados.

(2) Fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista (Art.5º, V) 

Outra competência que ganhou uma nova roupagem com a Lei 11.889/2008 foi “fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista”. Ao utilizar a palavra biofilme, a competência do TSB é atualizada, pois, conforme os Descritores em Ciências da Saúde (DECS), biofilme refere-se às incrustações, formadas por micróbios ligados por polímeros extracelulares e aderidos a superfície de dentes, próteses, implantes e cateteres. Segundo ainda o DECS, cálculo é um tipo de depósito dentário incluído entre os tipos de biofilme. 

Dessa forma, a proibição legal de que o TSB não pode realizar a remoção de cálculos dentários não se sustenta, contudo necessita advir da indicação técnica do CD (FRAZÃO, NARVAI, 2011).

Sob a ótica do Ministério da Saúde, além de realizar o controle de placa bacteriana propriamente dita, afirma como habilidade do TSB “a remoção de cálculos conforme o seu nível de atuação” (BRASIL, 2004).

(3) Realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas (Art.5º, VII)

Outro ponto de discussão refere-se ao enunciado realizar fotografias e tomadas de uso odontológico exclusivamente em consultórios e clínicas odontológicas. Esse enunciado traz um avanço nas funções do TSB ao incorporar a competência de realizar fotografias e somar ao perfil dos técnicos a expressão tomadas de uso odontológico. Tal expressão incorpora além das tomadas radiográficas intraorais já previstas, como também as tomadas extraorais, desde que realizadas exclusivamente em consultórios e clínicas odontológicas, harmonizando-se com as competências previstas para o técnico em radiologia (FRAZÃO, NARVAI, 2011).

A confecção de moldeiras e realização de moldagens é afirmada pelo Ministério da Saúde como uma habilidade do TSB, o que reafirma o seu papel ativo nestes procedimentos. Também estão incluídos no escopo de atuação do TSB a realização de tomadas radiográficas e fotografias de uso odontológico (BVS, 2013).

Na Biblioteca Virtual em Saúde ao acionar os descritores em Ciências de Saúde, o termo em português “Técnica de Moldagem Odontológica” aparece em inglês como Dental Impression Technique e em espanhol como Técnica de Impresión Dental. No Brasil é comum o uso do termo “Tomada de Impressões” ser usado no mesmo sentido. A tomada de impressões, no interior da cavidade bucal (habilidade de moldar), é um procedimento necessário para a confecção de próteses parciais e totais em acrílico (BRASIL, 2004).

Dito de outra forma, a moldagem assim como a radiografia e fotografias são considerados procedimentos definidos como tomadas de uso odontológico, conforme previsto no texto legal.

(4) Inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista (Art.5º, VIII).

A discussão sobre a realização de restaurações em cavidades previamente preparadas pelo CirurgiãoDentista deve ser abordada desde o enunciado: “realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista”, presente no inciso IV. Esse enunciado traz uma definição mais detalhada do papel do TSB na equipe de saúde bucal. Define o método para a realização da prevenção sem restringir a um tipo de substância ou de produto. Dessa forma, o enunciado permite que o TSB utilize substâncias com liberação tópica de flúor, conforme a indicação do CD, nas formas de solução, gel, selante, verniz ou ionômero de vidro. Assim, pelo entendimento da lei, o preenchimento de cavidades com ionômero de vidro é permitido (FRAZÃO, NARVAI, 2011).

Somado a isso, a utilização do termo distribuir, presente na atual legislação, em substituição ao termo condensar, presente em documentos publicados anteriormente à Lei 11.889/2008, representa uma atualização importante tendo em vista o uso de materiais diferentes do amalgama, o qual exige condensação. Desta forma, o enunciado se apresenta atualmente como, “inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista”, permitindo ao TSB a realização de restauração com instrumentos de acabamento e polimento, desde que com indicação técnica definida pelo CD, o que reforça o trabalho colaborativo e valoriza a Equipe de Saúde Bucal no contexto do trabalho em saúde (FRAZÃO, NARVAI, 2011).

Em concordância com esse pensamento, por meio de uma interpretação hermenêutica do verbo distribuir entende-se que o TSB pode realizar toda e qualquer ação de isolamento, inserção, condensação, escultura, acabamento e polimento, desde que o material restaurador e os instrumentais sejam indicados pelo CD (ZANETTI, OLIVEIRA, MENDONÇA, 2012). 

Nessa perspectiva, compreende-se, desde que sob a indicação e supervisão do CD, reafirma as atribuições supracitadas do TSB, na distribuição dos materiais odontológicos diretos, dentre eles o amálgama, resina composta e ionômero de vidro.

O Ministério da Saúde compreende como competência do TSB realizar ações de atendimento clínico odontológico voltado para o restabelecimento da saúde, conforto, estética e função mastigatória do indivíduo, o que reforça a importância dessas profissões em realizar os procedimentos restauradores e procedimentos de paralisação de lesões cariosas (BRASIL, 2004).

Referências 

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CFE. Conselho Federal de Educação. Câmara de Ensino de Primeiro e Segundo Graus. Parecer n.º 460, de 6/02/1975. Dispõe sobre a habilitação de Técnico em Higiene Dental e Atendente de Consultório Dentário. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Seção 1, p. 3.937, 7 abr. 1975.

CFO. Conselho Federal de Odontologia. Resolução n.º 63, de 18/04/2005. Aprova a consolidação das normas para procedimentos em conselhos de odontologia. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Seção 1, p. 104, 19 abr. 2005.

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 Documento Consenso Técnico CROMG

Comissão de elaboração e apoio

  1. Coordenação Geral

Luciano Eloi Santos – Presidente CROMG

  1. Coordenação Técnica

Liliane Parreira Tannús Gontijo – Conselheira Suplente CROMG/ Docente Universidade Federal de

Uberlândia-MG – UFU

Vânia Eloisa de Araújo – Cirurgião dentista – Conselheira Titular CROMG

Juliana Pereira da Silva Faquim – Pesquisadora do Centro Colaborador do Ministério da Saúde em Vigilância da Saúde Bucal – FSP/USP

Daniele Lopes Leal – Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES/MG

Marilene Barros – Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESPMG

Ludmila Brito e Melo Rocha – Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESPMG

Lívia Guimarães Zina – Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESPMG

Carlos Alberto Tenório Cavalcanti – Coordenação de Saúde Bucal da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte-MG/ PBH

Eliana Maria de Oliveira Sá – Coordenação de Saúde Bucal da Secretaria Municipal de Saúde de Belo

Horizonte-MG/ PBH lll Equipe Assessoria Técnica

Álex Moreira Herval – Cirurgião Dentista Residente Multiprofissional em Saúde Coletiva – UFU

Ana Paula Couto Melo – Docente do Curso Técnico de Saúde Bucal/Newton de Paiva

Cristiana Leite Carvalho – PUC Minas e EPSM/NESCON/UFMG

Débora Abreu Badaró – Coordenação de Saúde Bucal da SMS de Governador Valadares

Flávia Rabello – Cirurgiã Dentista colaboradora do CROMG/ Docente de Curso Técnico e Auxiliar de Profissões Auxiliares de Odontologia

Evanilde Maria Martins – PUC Minas

Ludmila Cavalcanti de Mendonça – Coordenação do Curso de TSB da Escola Técnica de Saúde Bucal da

Universidade Federal de Uberlândia – MG/ESTES/UFU

Marcelo de Faria – Docente Faculdade de Odontologia/UFMG

Nora Nei Reis Pereira/ CD            SMSA/GEAS – Coordenação de Saúde Bucal

Ricardo Murta – Referência Técnica de Saúde Bucal da Prefeitura Municipal de Betim

Rick Celso Souza – Instituto Premium

Romildes Moitinho Soares – Representante TSB no CFO

Rosimeiry de Barros Moreira – TSB/Coordenação de Saúde Bucal da SMS de Belo Horizonte

Silvana dos Santos Silveira/TSB    Centro de Saúde São Francisco

Tais Rocha Figueira / CD – Centro de Saúde São Paulo

Tânia Pereira dos Reis Aguiar  Diretora Adjunta de Saúde da PMMG

Thaís Onofri de Oliveira – SOMGE

Vânia Terezinha Rodrigues – Referência Técnica de Saúde Bucal da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte

lV Equipe Assessoria Jurídica e Administrativa  

Isabela Thebaldi – Procuradora Jurídica CROMG

Rita Martins – Cirurgiã Dentista – Assessoria da Presidência do CROMG

[1] Refere-se ao 4º Encontro Nacional de Técnicos em Prótese Dentária, de Técnicos em Saúde Bucal, de Auxiliares em Saúde Bucal; e, 3º Encontro Nacional de Auxiliares de Prótese Dentária – ETAPA MINEIRA, realizado no dia 12 de Julho de 2013, em Belo Horizonte – Minas Gerais.

[2] SIGTAB/SUS: Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS

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